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E numa versão completa mais atual - neste endereço :
| Artigo 28.º Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projeto |
| 1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros. 2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio administrativo e logístico do serviço designado para o efeito na resolução do Conselho de Ministros que proceda à respetiva criação. 3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente: a) A designação da estrutura de missão; b) A identificação da missão; c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar; d) O estatuto dos responsáveis que a compõem; e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respetivas funções; f) Os encargos orçamentais e respetivo cabimento orçamental. 4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado. 5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respetivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução. 6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respetivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos iniciais. 7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente. 8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças. 9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projeto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7. 10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são livremente designados e exonerados. | |||
| Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2005, de 30/08 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 64/2011, de 22/12 - DL n.º 43-A/2024, de 02/07 | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01 -2ª versão: Lei n.º 51/2005, de 30/08 -3ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 -4ª versão: Lei n.º 64/2011, de 22/12 | ||
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