quinta-feira, 8 de agosto de 2024

Decreto-Lei n.º 49/2024|:«Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública»

 




Já agora, coisas que nos «irritam». Como se pode ver  «cidadãos e empresas» - «cidadãos  ou empresas»,  «cidadãos e às empresas» - povoam o diploma. Ora, (e deixando de lado a «narrativa»),  de há muito que o termo ORGANIZAÇÕES substitui EMPRESAS no sentido que pensamos ser o que se pretende no Decreto-Lei acima. Acrescentemos, uma primeira articulação das Organizações: «as com fins lucrativos» - as empresas do mundo dos negócios; «as sem fins lucrativos» - as das Administrações Públicas e as do designado Terceiro Setor. Pois é, assim vamos... São pormenores (mais do que isso a nosso ver) que revelam como nos encontramos na esfera do ensino e aprendizagem  das organizações e da sua gestão. Em particular quanto à GESTÃO PÚBLICA. Tirando partido da ocasião, por exemplo, o que diz a isto a ORDEM DOS ECONOMISTAS?



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