quinta-feira, 24 de julho de 2025

«Determina que os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção».




Antes de mais, recorrendo a uma fonte de legislação  consolidada, olhemos para 
o referido artigo 28º




*
*   *
Sem prejuízo de voltarmos ao assunto, agora tudo nos parece ainda «fusco» no que diz respeito à utilização comum de documentos apresentados na Administração pelos interessados. Desde logo, será que perante uma situação concreta vai ter de haver «um Despacho» semelhante ao acima? Ó, Administração!. Ainda, quantos dos serviços e funcionários conhecem estas determinações legais? Mais, quantas as realidades em que os «cidadãos e «agentes económicos» - e «sociais» e «culturais» acrescentamos nós - num dado serviço não têm de apresentar documentação que já apresentaram anteriormente? 
Bom, «tenhamos fé» que a mais recente anunciada «reforma» dê conta, em particular, deste problema, com uma abordagem global própria dos nossos tempos. Centrada na GESTÃO - na GESTÃO PÚBLICA - respeitando o «direito» necessariamente, mas não se esgotando no «legalismo» - recorrer  quanto baste! Ou seja, «Gestão Legalista», não! À gestão o que é da gestão - estamos no século XXI, senhores!




Sem comentários: